# Registro público: STJ — 1740381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 023277a8531304b08a038539b5bff5e01971a96b9d5e7101a2513e1f1882099f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que
"o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de
haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para
concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de
modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável
imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente
obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp
1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe
31/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo
penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e
conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a
sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a
Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas
alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a
sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n.
8.666/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante
servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e
o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão
ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos
de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao
reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o
acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior,
segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de
cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial
desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal -
art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide,
portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que
"o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de
haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para
concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de
modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável
imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente
obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp
1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe
31/8/2017).
2. No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo
penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e
conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a
sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a
Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas
alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a
sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n.
8.666/1993.
3. Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante
servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e
o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão
ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83
do STJ.
4. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos
de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao
reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o
acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior,
segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de
cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial
desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal -
art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide,
portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
