# Registro público: STJ — 2804726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 940744d74d194104b828eaca6e682038b60029074a608abc857121625f6128ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918817
- **Número de registro na fonte:** 202404454159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii)
nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos,
sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a
habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes
patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida
reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da
atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela
Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância
ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a
reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do
agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii)
nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos,
sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a
habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes
patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida
reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da
atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
