{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106579,"origem":"stj","sha256_origem":"700a1d67c3cdc5d678979cc5681666a406bbe0ceaae957ac26eae5c3112e06f5","registro_original":{"id_fonte":"000918818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2887185","numero_registro":"202500962800","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que\nafastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos)\ndias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na\nquantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de\ncocaína para terceiros.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida\ne a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar\na minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de\ndroga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e\ndistribuição de entorpecentes.\n5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas\nesbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em\nrecurso especial.\n6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados\nfundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a\nconfissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de\nentorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades\ncriminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à\nSúmula n. 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"578bfb9bdbbb90f030317fb2e6da3ed53e74da9c2ab5e106c5f53bc879dec4e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
