{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10658,"origem":"stj","sha256_origem":"8bfdada12163b55134ef1c1573a204143e6fc7ebb887ae1000aba200ec23ed8d","registro_original":{"id_fonte":"000821103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718567","numero_registro":"202200141970","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de\nquatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as\ninstâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente\nrecomendável.\n3. No caso, tendo em vista o considerável valor da res furtiva, de\nR$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a aproximadamente 21% do\nsalário mínimo vigente à época (ano de 2017 - R$ 937,00), e o fato\nde que \"o acusado possui anotações, inclusive por crime de furto\",\ndemonstrando habitualidade delitiva, não se verifica ilegalidade a\nser sanada, constrangimento ou teratologia, uma vez que o acórdão\nestá em total conformidade com a jurisprudência deste STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ef16faafad25e6b3ac0d9e3e773f2bd12a630a488114ac2f56730e4f1c4aa87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
