{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106580,"origem":"stj","sha256_origem":"44f78811d012528bf825ff8f1c7a5677b051f646e794c84737cc4ecdf9c8609f","registro_original":{"id_fonte":"000918819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930951","numero_registro":"202501651963","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.\nCaso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de\ndrogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis)\ndias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700\n(setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art.\n40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código\nPenal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os\nrequisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das\ncircunstâncias do delito ocorreu de forma idônea.\nIII. Razões de decidir\n3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente\nfundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando\ncircunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.\n4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da\nprática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades\ncriminosas.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar\na dedicação do acusado à atividade criminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o\ncontexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a\natividades criminosas.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 06/02/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0266fda3d65b6a2f92f7b189151297b4f21d61e4b9eb67cd9c7d0c36f9cc137c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
