# Registro público: STJ — 2930951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f78811d012528bf825ff8f1c7a5677b051f646e794c84737cc4ecdf9c8609f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das
circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea.

### III. Razões de decidir

3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando
circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da
prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades
criminosas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar
a dedicação do acusado à atividade criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o
contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de
drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art.
40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das
circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea.
III. Razões de decidir
3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando
circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da
prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades
criminosas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar
a dedicação do acusado à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o
contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
