# Registro público: STJ — 168110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8606d94830555b62e5f98815481f487669714e82c7c3c4a8a0bba8cab6ad7a93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918832
- **Número de registro na fonte:** 202202232169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se
manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de
utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para
financiamento de campanha eleitoral.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais,
atraindo a competência da Justiça Eleitoral.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os
delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que
a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha
eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral.
5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em
inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes
autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a
conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza
eleitoral.
6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto
de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos
fatos apurados no presente feito.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado,
mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria,
o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de
recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos
concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da
competência em inquérito específico não possui força vinculante para
outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de
caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de
natureza eleitoral.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se
manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de
utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para
financiamento de campanha eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que
poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais,
atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os
delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que
a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha
eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral.
5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em
inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes
autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a
conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza
eleitoral.
6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto
de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos
fatos apurados no presente feito.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado,
mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria,
o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de
recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos
concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da
competência em inquérito específico não possui força vinculante para
outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de
caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de
natureza eleitoral.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 76; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00076

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 192628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106583/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 192628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 168110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8606d94830555b62e5f98815481f487669714e82c7c3c4a8a0bba8cab6ad7a93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8606d94830555b62e5f98815481f487669714e82c7c3c4a8a0bba8cab6ad7a93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168110 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8606d94830555b62e5f98815481f487669714e82c7c3c4a8a0bba8cab6ad7a93
- **SHA-256 do comentário:** 5d14f2bacc746711396adb7bc254a5037ab019bdf713bedce7b19b348eb8c802
