{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106587,"origem":"stj","sha256_origem":"0e621883733bf206a507db1c4775ffb634ea2122e78cf8b296752e8331b39d06","registro_original":{"id_fonte":"000918835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889410","numero_registro":"202500995387","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL\n(ORIUNDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA/STJ\nRECONSIDERADA PELA RELATORIA) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO\nRECORRIDA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO\nCONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCABIDO PLEITO\nDE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL).\nDIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela\nPresidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação\nad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos\nfederais invocados no recurso especial.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com\nbase nos subjacentes princípios do devido processo legal e da\ndialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido\n(consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões\napresentadas pelo insurgente encontram-se \"dissociadas\" dos\nfundamentos assentados na decisão agravada.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a\nausência de impugnação específica (concreta e analítica) do\nagravante a \"todos\" os fundamentos da decisão agravada impede (ou\nnão) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da\nSúmula n. 182/STJ.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se\nconsidera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.\n182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a\nincidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante\nalegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não\ncolaciona, em suas razões, julgados paradigmas \"atuais\", com\n(simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia\nprospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido,\nnecessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e\nconsectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como\npossível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do\nart. 315, § 2º, VI, do CPP.\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se,\nconquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral\ndo regimental oriundo de \"agravo\" em recurso especial criminal,\ndespido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, I, do\nRegimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da\nLei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg\nnos EAREsp n. 2.132.065/RS), é possível (ou não) a rasa e\ndesmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao\njulgamento \"virtual\" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada\nem mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.\nIII. Razões de decidir\n3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne (regularmente) \"todos\" os fundamentos da decisão\nrecorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e\npormenorizada, seu (eventual) desacerto.\n3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ,\nencontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do\ncaso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não\nhouve qualquer aplicação do indigitado óbice.\n3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido\nprocesso legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo\nregimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando\npermeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão\nconsignado (s) na decisão agravada.\n3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência\nde dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na\ndecisão monocrática agravada - não constituída por capítulos\nautônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante\ninteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34,\nXVIII, \"a\", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo\nregimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua\n\"integralidade\", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela\ninteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a\nincidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante\nalegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não\ncolaciona, em suas razões, julgados paradigmas \"atuais\", com\neficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à\ninterposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo\nanalítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual\ndissonância jurisprudencial (como possível hipótese de\ndistinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI,\ndo CPP.\n3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar\ncom a necessária ressonância e especificidade concreta a \"segunda\" e\na \"terceira\" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas\nalíneas \"b\" e \"c\") limitou-se a perquirir genericamente (an\npassant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de\nacordo com a aplicação da Súmula 588/STJ.\n3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que\nnão atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via\nrecursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos\nsubjacentes princípios da \"cooperação processual\" e do \"devido\nprocesso legal\", em sua dupla acepção formal e material) o\nobjetivado juízo de delibação do reclamo.\n3.2 Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação\noral no regimental oriundo de \"agravo\" em recurso especial, despido\nde previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento\nInterno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.\n8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos\nEAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa\ne desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da\nparte ao julgamento \"virtual\" da insurgência, a ser peremptoriamente\ncolocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não conhecido.\nTeses de julgamento:  \"1. Com base na inteligência da Súmula n.\n182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da\ndialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado\npor razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado\n(s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica\n(concreta e analítica) do agravante a \"todos\" os fundamentos da\ndecisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede\no conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da\nSúmula n. 182/STJ. 3. Não se considera infirmada - pela exegese da\nSúmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da\nSúmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue\ngenericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em\nsuas razões, julgados paradigmas \"atuais\", com eficácia prospectiva\ne com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso\nespecial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto\nobjurgado e consectária aferição de eventual dissonância\njurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de\noverruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. Conquanto\nausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no\nregimental oriundo de \"agravo\" em recurso especial, despido de\nprevisão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento\nInterno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.\n8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos\nEAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa\ne desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da\nparte ao julgamento \"virtual\" da insurgência, a ser peremptoriamente\ncolocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, e 932, III;\nCPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, arts. 34, XVIII, \"a\", 159, I,\ne 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta\nTurma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ,\nAgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015,\nDJe de 12.03.2015; STJ, Súmula n. 182.\n2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022.\n3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado\nem 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ,\nSTJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.\n4. STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de\n20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de\n29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n.\n2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2132065>>-RS\n(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2154733>>-SP,\n         <<AgRg no RtPaut no REsp 2090576>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ecece22ef8c546eb3d621861ee7b69b221d71d7f3d194676c8482dad536746f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
