# Registro público: STJ — 2889410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e621883733bf206a507db1c4775ffb634ea2122e78cf8b296752e8331b39d06

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela
Presidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação
ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos
federais invocados no recurso especial.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com
base nos subjacentes princípios do devido processo legal e da
dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido
(consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões
apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos
fundamentos assentados na decisão agravada.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou
não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
(simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia
prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido,
necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e
consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como
possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do
art. 315, § 2º, VI, do CPP.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se,
conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral
do regimental oriundo de "agravo" em recurso especial criminal,
despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, I, do
Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da
Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg
nos EAREsp n. 2.132.065/RS), é possível (ou não) a rasa e
desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao
julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada
em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.

### III. Razões de decidir

3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e
pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ,
encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do
caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não
houve qualquer aplicação do indigitado óbice.
3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido
processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo
regimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando
permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão
consignado (s) na decisão agravada.
3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos
autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante
inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à
interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de
distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI,
do CPP.
3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar
com a necessária ressonância e especificidade concreta a "segunda" e
a "terceira" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas
alíneas "b" e "c") limitou-se a perquirir genericamente (an
passant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de
acordo com a aplicação da Súmula 588/STJ.
3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que
não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo.
3.2 Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação
oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido
de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento
Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.
8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos
EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa
e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da
parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente
colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. Com base na inteligência da Súmula n.
182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da
dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado
por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado
(s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da
decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede
o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ. 3. Não se considera infirmada - pela exegese da
Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da
Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue
genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em
suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva
e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso
especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto
objurgado e consectária aferição de eventual dissonância
jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de
overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. Conquanto
ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no
regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de
previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento
Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.
8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos
EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa
e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da
parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente
colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, e 932, III;
CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", 159, I,
e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015,
DJe de 12.03.2015; STJ, Súmula n. 182.
2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ,
STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.
4. STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de
20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n.
2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
(ORIUNDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA/STJ
RECONSIDERADA PELA RELATORIA) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
RECORRIDA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCABIDO PLEITO
DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL).
DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela
Presidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação
ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos
federais invocados no recurso especial.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com
base nos subjacentes princípios do devido processo legal e da
dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido
(consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões
apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos
fundamentos assentados na decisão agravada.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou
não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
(simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia
prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido,
necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e
consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como
possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do
art. 315, § 2º, VI, do CPP.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se,
conquanto ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral
do regimental oriundo de "agravo" em recurso especial criminal,
despido de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, I, do
Regimento Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da
Lei n. 8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg
nos EAREsp n. 2.132.065/RS), é possível (ou não) a rasa e
desmotivada oposição [como direito potestativo] da parte ao
julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente colocada
em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e
pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ,
encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do
caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não
houve qualquer aplicação do indigitado óbice.
3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido
processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo
regimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando
permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão
consignado (s) na decisão agravada.
3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na
decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos
autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante
inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à
interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de
distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI,
do CPP.
3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar
com a necessária ressonância e especificidade concreta a "segunda" e
a "terceira" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas
alíneas "b" e "c") limitou-se a perquirir genericamente (an
passant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de
acordo com a aplicação da Súmula 588/STJ.
3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que
não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo.
3.2 Conquanto ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação
oral no regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido
de previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento
Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.
8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos
EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa
e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da
parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente
colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. Com base na inteligência da Súmula n.
182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da
dialeticidade, não se conhece do agravo regimental quando permeado
por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado
(s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da
decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede
o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ. 3. Não se considera infirmada - pela exegese da
Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da
Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue
genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em
suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva
e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso
especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto
objurgado e consectária aferição de eventual dissonância
jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de
overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. Conquanto
ausente a possibilidade, nesta Corte, de sustentação oral no
regimental oriundo de "agravo" em recurso especial, despido de
previsão legal e regimental [ex vi do art. 159, IV do Regimento
Interno deste Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n.
8.906/1994], conforme já definido pela Terceira Seção (AgRg nos
EAREsp n. 2.132.065/RS), ainda assim, não se afigura possível a rasa
e desmotivada oposição [como inexistente direito potestativo] da
parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser peremptoriamente
colocada em mesa, para deliberação presencial pelo órgão colegiado.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, e 932, III;
CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", 159, I,
e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.058.817/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015,
DJe de 12.03.2015; STJ, Súmula n. 182.
2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ,
STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.
4. STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de
20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
29/2/2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n.
2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2132065>>-RS
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2154733>>-SP,
         <<AgRg no RtPaut no REsp 2090576>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1739428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2817934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2808615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93892/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
