# Registro público: STJ — 2928911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8852c49920706db5013ae891ea7fa0b59d889d7b01adfc167789d9d2462fcc26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918839
- **Número de registro na fonte:** 202501547957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad
quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na
inobservância ao regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC e, ainda,
pela constatada incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ .
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em
recurso especial - todos os óbices assentados pelo Tribunal
estadual, em rarefeito juízo de admissibilidade do apelo raro.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se é
possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a
"extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental,
aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na
(originária) decisão agravada, de modo a configurar (ou não)
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do
CPP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
ausência de impugnação específica (analítica e regular) do agravante
a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a
quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo
em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" impugnação,
somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo
raro consignados na (originária) decisão agravada, configura
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP.
3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da
decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente,
concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.
3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) aos
fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo
agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com
reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva
Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental,
consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c
arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.2.3 Na espécie, do panorama explicitado, que o Agravante - além de
não ter infirmado no agravo em recurso especial a inobservância ao
(peremptório) regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC - não refutou
regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a
decisão inaugural agravada em sua integralidade, de modo a atrair a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.2.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,
por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita
e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios
da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua
dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do
CPP.
3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Não é possível - à luz dos subjacentes
princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e,
sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e
"saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos
de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão
agravada, de modo a configurar (ou não) inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos
contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência
de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os
fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na
decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede
o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante
inteligência da Súmula n. 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024,
DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL.
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECHAÇA ESPECÍFICA E
REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO APELO RARO
ASSENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad
quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na
inobservância ao regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC e, ainda,
pela constatada incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ .
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto devidamente enfrentados - no agravo em
recurso especial - todos os óbices assentados pelo Tribunal
estadual, em rarefeito juízo de admissibilidade do apelo raro.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se é
possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a
"extemporânea" e "saneadora" impugnação, somente na via regimental,
aos fundamentos de inadmissão do apelo raro consignados na
(originária) decisão agravada, de modo a configurar (ou não)
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do
CPP.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
ausência de impugnação específica (analítica e regular) do agravante
a "todos" os fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a
quo, na decisão agravada, impede (ou não) o conhecimento do agravo
em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" impugnação,
somente na via regimental, aos fundamentos de inadmissão do apelo
raro consignados na (originária) decisão agravada, configura
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP.
3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (analiticamente) "todos" os fundamentos da
decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente,
concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.
3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de regular e dialético enfrentamento (concreto e pormenorizado) aos
fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo
agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com
reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela respectiva
Presidência, impede o alvitrado provimento do agravo regimental,
consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c
arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.2.3 Na espécie, do panorama explicitado, que o Agravante - além de
não ter infirmado no agravo em recurso especial a inobservância ao
(peremptório) regramento do art. 1.030, § 2º, do CPC - não refutou
regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a
decisão inaugural agravada em sua integralidade, de modo a atrair a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.2.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,
por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita
e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios
da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua
dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do
CPP.
3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Não é possível - à luz dos subjacentes
princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e,
sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e
"saneadora" impugnação, somente na via regimental, aos fundamentos
de inadmissão do apelo raro consignados na (originária) decisão
agravada, de modo a configurar (ou não) inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos
contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. A ausência
de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os
fundamentos de inadmissão assentados pelos Tribunal a quo, na
decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos -, impede
o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante
inteligência da Súmula n. 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
2. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19/09/2018; AgRg no AREsp n. 948.873/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024,
DJe de 11/6/2024; STJ, Súmula n. 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
