{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106592,"origem":"stj","sha256_origem":"273dbba92012d89af8378b1fab17d0a334f000d911f00021650064c74b1acc57","registro_original":{"id_fonte":"000918841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920132","numero_registro":"202501480915","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXTEMPORÂNEO AFÃ DE SANEAMENTO (NA VIA REGIMENTAL) DO\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBIIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDICAÇÃO (NAS RAZÕES DO APELO RARO) DE\nOFENSA AS PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad\nquem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial\n(interposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional), diante da\nausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente\nviolados no acórdão recorrido e na imprestabilidade, na via eleita,\ndos apontados dispositivos constitucionais.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto houve o apontamento claro e específico\ndos dispositivos legais federais violados, consubstanciados no\ninobservado regramento aos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619,\ntodos do Código de Processo Penal.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão controvertida consiste em definir se é\npossível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da\ndialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a\n\"extemporânea\" e \"saneadora\" indicação, somente na via regimental,\ndos dispositivos federais (supostamente) malferidos no originário\nacórdão recorrido, de modo a configurar (ou não) inovação recursal,\ninadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos\ncontornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.\n2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial se presta (ou não) à análise de eventual violação a\ndispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao\nprincípio setorial da parametricidade e usurpação à competência\nestabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso\nIII, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Para este Sodalício, a \"extemporânea\" e \"saneadora\" indicação,\nsomente na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente)\nmalferidos no originário acórdão recorrido (in casu, circunscritos\nnos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619, todos do CPP),\nafigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade\nrecursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta\ninovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa\nincidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do\nCPP.\n3.2 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso\nespecial - por possuir fundamentação vinculada e destinado\n(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal\n- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou\nprincípio de estirpe constitucional (na espécie, ao art. 5º, LV e\nLVII, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde inobservância ao princípio setorial da parametricidade e\nusurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário\n(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Não é possível - à luz dos princípios da\nvoluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido\nprocessual legal - a \"extemporânea\" e \"saneadora\" indicação, somente\nna via regimental, dos dispositivos federais (supostamente)\nmalferidos pelo originário acórdão recorrido, de modo a configurar\nmanifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão\nconsumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o\nart. 3º do CPP.  2. O recurso especial - por possuir fundamentação\nvinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa\nda legislação federal - não se presta à análise de eventual\nviolação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância\nao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência\nestabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso\nIII, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 507; CPP, art. 3º;\nCF/1988, art. 102, III.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.\n2. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ,\nAgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36c601cf06662afb669edfd679813a5a157cd884c253d3ca03c28f73479666ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
