# Registro público: STJ — 2907975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d4caaa11e8120d7a1c04c498475441a30a02e5f1ffa9633705446db1f57430

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de
regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo
único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da
Súmula n. 182/STJ.
5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação
pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via
recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do
recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade
de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças
recursais nesta instância superior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A
deficiência de fundamentação constitui vício substancial e
insanável, não passível de regularização com base no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de
regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo
único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da
Súmula n. 182/STJ.
5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação
pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via
recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do
recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade
de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças
recursais nesta instância superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A
deficiência de fundamentação constitui vício substancial e
insanável, não passível de regularização com base no art. 932,
parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
