# Registro público: STJ — 2348388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5cff1f6d7f9327971051d865cc7986e0b610684d788d9360373cd3f1ec321a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do
Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a
condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos
jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos
autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de
novo júri.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na
decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes,
incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em
aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação.
6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela
Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a
decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o
direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras
provas, sem prejuízo ao devido processo legal.
8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante,
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em
situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016;
STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do
Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a
condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos
jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos
autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de
novo júri.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na
decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes,
incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em
aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação.
6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela
Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a
decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o
direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras
provas, sem prejuízo ao devido processo legal.
8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante,
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em
situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016;
STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DUAS VERSÕES FÁTICAS - SUPORTE PROBATÓRIO PARA
AMBAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<HC 356851>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2733963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
- [STJ — 2086789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 910576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
