{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106595,"origem":"stj","sha256_origem":"953a635de022a58369d3ef360a7f744a10b6eeff5b0adc40f242b67acfb34547","registro_original":{"id_fonte":"000918844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842605","numero_registro":"202500185062","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem\nmandado judicial, em caso de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem\nmandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de\ndrogas, é válida quando baseada em fundadas razões.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fuga do\nréu para o interior de imóvel, ao perceber a aproximação de\npoliciais, constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso\ndomiciliar sem prévia ordem judicial.\n4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão\nGeral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante\ndelito.\n5. No caso, a fuga de suspeitos para o interior da residência,\naliada à visualização de material ilícito no interior da residência,\nconferiu substrato concreto à atuação dos policiais, justificando a\nbusca domiciliar sem mandado judicial.\n6. A alegação de ausência de elementos concretos que respaldassem a\nfundada suspeita exigiria amplo revolvimento probatório, o que não\nse coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é\nválida em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, quando\nbaseada em fundadas razões. 2. A fuga de suspeitos para o interior\nde imóvel constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso\ndomiciliar sem prévia ordem judicial.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n240, § 2º, 302 e 303.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar\nMendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min.\nCármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE\n1.492.256, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,\njulgado em 17.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"670ad4a9a3d025ba6b1b842a1bd5e3e65e92b8580fbebdc0bba41cf5efcc8498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
