{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106596,"origem":"stj","sha256_origem":"5de6930c35b3a0fe8708980869c9b154c18a4f0201bd3fb8921add22e4e5799e","registro_original":{"id_fonte":"000918845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838879","numero_registro":"202500178010","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na\ntese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas\npara a condenação.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso\nespecial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art.\n226 do CPP.\n3. A questão também envolve a análise da existência de outros\nelementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria\ndelitiva, além do reconhecimento fotográfico.\nIII. Razões de decidir\n4. Nas razões do recurso especial não houve a necessária\ncontextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a\nclareza necessária e a técnica inerente à via recursal manejada,\nqual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento\nfotográfico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.\n5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como\ngravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que\ncorroboram a autoria delitiva.\n6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de desenvolvimento da tese\nrecursal, de maneira a comprovar a violação concreta de dispositivo\nde lei federal, enseja o não conhecimento do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 284/STF. 2. A complementação da fundamentação\ndeficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o\nvício contido nas razões do recurso especial, haja vista a preclusão\nconsumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas\nindependentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg\nno REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d7b5528aba0e8a056ec92d25ed04d0fe6c1e20afb6f933cc987537cd895d618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
