# Registro público: STJ — 2838879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5de6930c35b3a0fe8708980869c9b154c18a4f0201bd3fb8921add22e4e5799e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na
tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas
para a condenação.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso
especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art.
226 do CPP.
3. A questão também envolve a análise da existência de outros
elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria
delitiva, além do reconhecimento fotográfico.

### III. Razões de decidir

4. Nas razões do recurso especial não houve a necessária
contextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a
clareza necessária e a técnica inerente à via recursal manejada,
qual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento
fotográfico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como
gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que
corroboram a autoria delitiva.
6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de desenvolvimento da tese
recursal, de maneira a comprovar a violação concreta de dispositivo
de lei federal, enseja o não conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 284/STF. 2. A complementação da fundamentação
deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o
vício contido nas razões do recurso especial, haja vista a preclusão
consumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas
independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg
no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na
tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas
para a condenação.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso
especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art.
226 do CPP.
3. A questão também envolve a análise da existência de outros
elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria
delitiva, além do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
4. Nas razões do recurso especial não houve a necessária
contextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a
clareza necessária e a técnica inerente à via recursal manejada,
qual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento
fotográfico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como
gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que
corroboram a autoria delitiva.
6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de desenvolvimento da tese
recursal, de maneira a comprovar a violação concreta de dispositivo
de lei federal, enseja o não conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 284/STF. 2. A complementação da fundamentação
deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o
vício contido nas razões do recurso especial, haja vista a preclusão
consumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas
independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg
no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
