{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106598,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f14dc3da3fea4d310708e5328d144f53fce2070e757dfa88f628c53c90ca8b","registro_original":{"id_fonte":"000918847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775499","numero_registro":"202404007377","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.\n2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso\nespecial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso\nao Colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos,\nconforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de\nProcesso Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15\ndias corridos, sendo, portanto, intempestivo.\n5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de\nProcesso Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais\npenais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta\nCorte.\n6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso\nespecial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da\ncolegialidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora\ndo prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos\nem dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais\npenais.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,\n1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na\nReclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6503efede3a861fb8179ebf9bf434860b8cc792c36cfb33e402c97eb15ac7dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
