# Registro público: STJ — 2585323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaeb0dee8106afd471f59eded12bd98982c07a084a16ab6a1545466331c8a6ef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato pode ser
mantida sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em face do contexto de violência doméstica.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para
manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de
fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas, o que
impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do
Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações
mediante violência e grave ameaça em contexto de violência
doméstica.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por sequestro e vias de fato em
contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em
casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I,
do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, inciso I;
Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei
de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de
sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato pode ser
mantida sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em face do contexto de violência doméstica.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para
manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de
fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas, o que
impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do
Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações
mediante violência e grave ameaça em contexto de violência
doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por sequestro e vias de fato em
contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em
casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I,
do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, inciso I;
Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei
de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO DO RÉU - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 867797>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2478173>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000588

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2810562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2296550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
