{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10660,"origem":"stj","sha256_origem":"1e7a5059a29dbf5493a23d0aebbd0806d891ab92c3b6769db8d894bee25a8521","registro_original":{"id_fonte":"000821105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973602","numero_registro":"202103783701","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO\nINDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A\nTÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.\n1. \"A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais\ncausados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial,\nsendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória\nespecífica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização\npor danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio\ndo devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se\ncontrapor desde o início da ação penal\" (AgRg no REsp 1940163/TO,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe\n03/03/2022).\n2. Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, \"o valor\nfixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações\njudiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em\ndelegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os\nquais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)\", ressaltando a\nsentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre\no ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo\nprocessual, mormente porque houve uma redução do quantum\ncondenatório.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO NA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2039493>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5176ea85762cb6401db3056c1587aad7ec4fb76e32b202ea3b54763e51eb00b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e7a5059a29dbf5493a23d0aebbd0806d891ab92c3b6769db8d894bee25a8521","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
