# Registro público: STJ — 1973602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7a5059a29dbf5493a23d0aebbd0806d891ab92c3b6769db8d894bee25a8521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821105
- **Número de registro na fonte:** 202103783701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO
INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais
causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial,
sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória
específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização
por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio
do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se
contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, "o valor
fixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações
judiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em
delegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os
quais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)", ressaltando a
sentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre
o ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo
processual, mormente porque houve uma redução do quantum
condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO
INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.
1. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais
causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial,
sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória
específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização
por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio
do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se
contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022).
2. Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, "o valor
fixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações
judiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em
delegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os
quais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)", ressaltando a
sentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre
o ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo
processual, mormente porque houve uma redução do quantum
condenatório.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO NA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2039493>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e7a5059a29dbf5493a23d0aebbd0806d891ab92c3b6769db8d894bee25a8521
- **SHA-256 do comentário:** 37a499078964327e02a1d11f80b0e98dd66c9b32a42aae848da9a644787d56d7
