# Registro público: STJ — 2512800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45dddb9faacb8a1078519669b769b8da76ef5830c9bba83961000ec05406de86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918850
- **Número de registro na fonte:** 202304184348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisões monocráticas que absolveram os acusados da prática
do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou os
acusados com base na fabricação estrangeira das munições apreendidas
e no depoimento extrajudicial de policial rodoviário federal. As
decisões monocráticas absolveram os acusados por falta de prova
segura de transposição dos limites territoriais do país.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de
tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas
na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não
corroborada por outras provas.

### III. Razões de decidir

4. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições
exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites
territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos
artefatos.
5. A confissão extrajudicial informal, não documentada e não
confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a
condenação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação da transnacionalidade da conduta para a condenação pelo
tipo penal em questão.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico
internacional de munições exige prova segura de transposição dos
limites territoriais do país. 2. A confissão extrajudicial informal
não é admissível como prova suficiente para a condenação.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 18; CPP,
art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC 133823/PR, Rel. Des.
Convocado Newton Trisotto, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014;
STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
20/06/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisões monocráticas que absolveram os acusados da prática
do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou os
acusados com base na fabricação estrangeira das munições apreendidas
e no depoimento extrajudicial de policial rodoviário federal. As
decisões monocráticas absolveram os acusados por falta de prova
segura de transposição dos limites territoriais do país.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de
tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas
na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não
corroborada por outras provas.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições
exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites
territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos
artefatos.
5. A confissão extrajudicial informal, não documentada e não
confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a
condenação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação da transnacionalidade da conduta para a condenação pelo
tipo penal em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico
internacional de munições exige prova segura de transposição dos
limites territoriais do país. 2. A confissão extrajudicial informal
não é admissível como prova suficiente para a condenação.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 18; CPP,
art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC 133823/PR, Rel. Des.
Convocado Newton Trisotto, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014;
STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
20/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45dddb9faacb8a1078519669b769b8da76ef5830c9bba83961000ec05406de86
- **SHA-256 do comentário:** 334b8622dd3187dfbb9780270373386aa617b94b960a5aca073eb46a23673a1a
