# Registro público: STJ — 215502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee87aef953440e651f28abfceffb7f0ad7c2ec40ef5ea770dba85be71aae4a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918955
- **Número de registro na fonte:** 202501584077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria
imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância
inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau
apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da
autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente
que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente
cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida
cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade
abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu
primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes
na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida
inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos
termos do dispositivo.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria
imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância
inviável na via eleita.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau
apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da
autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente
que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente
cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida
cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade
abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu
primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes
na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida
inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos
termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ee87aef953440e651f28abfceffb7f0ad7c2ec40ef5ea770dba85be71aae4a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3ee87aef953440e651f28abfceffb7f0ad7c2ec40ef5ea770dba85be71aae4a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215502 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ee87aef953440e651f28abfceffb7f0ad7c2ec40ef5ea770dba85be71aae4a3
- **SHA-256 do comentário:** c16e67cfea32dbe929ebb08ed81387f7c58387559e8a1f7b740ad5ca521ee1c7
