# Registro público: STJ — 639476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a75705792f0da1cf07ce62fbe1e7e093df297e0dba600fbc896730cc7c702fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821106
- **Número de registro na fonte:** 202100079107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  WRIT
DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do decreto de prisão preventiva fundamentação idônea,
indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
quando se afirma que "a aplicação da lei penal, por ter fugido da
cena do crime; e a instrução criminal, por ter ameaçado testemunhas,
somente restará(ão) garantida(s) com a sua segregação cautelar,
afastando a substituição de tal medida por qualquer outra prevista
no art. 319 do Código de Processo Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. (AgRg no
HC 679.664/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021; AgRg no HC 627248/MT, Relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. (HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime -
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  WRIT
DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consta do decreto de prisão preventiva fundamentação idônea,
indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
quando se afirma que "a aplicação da lei penal, por ter fugido da
cena do crime; e a instrução criminal, por ter ameaçado testemunhas,
somente restará(ão) garantida(s) com a sua segregação cautelar,
afastando a substituição de tal medida por qualquer outra prevista
no art. 319 do Código de Processo Penal".
2. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016).
3. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. (AgRg no
HC 679.664/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021; AgRg no HC 627248/MT, Relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. (HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime -
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015).
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7a75705792f0da1cf07ce62fbe1e7e093df297e0dba600fbc896730cc7c702fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 639476 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7a75705792f0da1cf07ce62fbe1e7e093df297e0dba600fbc896730cc7c702fe
- **SHA-256 do comentário:** 4891daf388f00c37910393d8ab2cfc7ff54a843d69c762e8487c26bc82e25cdc
