{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106621,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc122c9588cfc15502bd3210e19566805fb8ffeae8b8d41585214c8c5cff3c1","registro_original":{"id_fonte":"000919178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483149","numero_registro":"202303713074","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE\nDE DROGAS APREENDIDAS. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI N.\n11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, com base na natureza e na grande\nquantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram,\njustamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.3. No caso, a instância de origem -\ndentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos\nconcretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a\nposição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao\ntráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização\ncriminosa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"debf639aa5af326d8d8ad437d8de73ea112cced815864c8442d50d7d5b44b6ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
