# Registro público: STJ — 2920499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86698d4edaf9e3f74776fad06a60e3120fa50a4a1d79f8e537e9e8932a29db69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919179
- **Número de registro na fonte:** 202501498514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver
elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do
art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente,
exatamente como verificado nos autos.2. Para entender-se pela
desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos
autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência
exigidas para a configuração de crime autônomo.
- **Item 5 (texto oficial):** Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que
atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver
elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do
art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente,
exatamente como verificado nos autos.2. Para entender-se pela
desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos
autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência
exigidas para a configuração de crime autônomo.
5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que
atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2920499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86698d4edaf9e3f74776fad06a60e3120fa50a4a1d79f8e537e9e8932a29db69
- **SHA-256 do comentário:** e398b4f3c86e05fa655470e9b43f51f0bf351aba581a79655e1e06faeaab8b5d
