# Registro público: STJ — 2786212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed70711fbc33880721a51dec119dbdd301ea91bd42cd3dca43358331f528b5a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919181
- **Número de registro na fonte:** 202404208176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do
embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção.
Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e
a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo
superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao
crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada.
2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício".
3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do
embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção.
Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e
a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo
superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao
crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ed70711fbc33880721a51dec119dbdd301ea91bd42cd3dca43358331f528b5a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed70711fbc33880721a51dec119dbdd301ea91bd42cd3dca43358331f528b5a3
- **SHA-256 do comentário:** f4b6499a7332fe2dd4951f69ec2d99a28652e9e9ecfb37bf8745fa9ef444dbe0
