# Registro público: STJ — 961248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f075e8a271783f97212429dc7ef3c0f97ed64c038dfe12383d9d824a9feb5042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel
e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os
policiais receberam denúncia específica de violência doméstica e, ao
chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência
do delito permanente ainda no exterior da residência, o que
justificou o ingresso no domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No imóvel, foram localizadas 19 porções de cocaína pesando o
total de 74,14 gramas, 2 balanças de precisão, 3 aparelhos
celulares, um simulacro de arma de fogo e R$ 134,55 em dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel
e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os
policiais receberam denúncia específica de violência doméstica e, ao
chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência
do delito permanente ainda no exterior da residência, o que
justificou o ingresso no domicílio.
3. No imóvel, foram localizadas 19 porções de cocaína pesando o
total de 74,14 gramas, 2 balanças de precisão, 3 aparelhos
celulares, um simulacro de arma de fogo e R$ 134,55 em dinheiro.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
