{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10663,"origem":"stj","sha256_origem":"b77214eee2cd60c595dfa58506087ffe7f6c8200826bc1a271f4b7b0a4453b49","registro_original":{"id_fonte":"000821108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"704964","numero_registro":"202103567971","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA\nPESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca\npessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de\nque a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito.\n2. Verifica-se dos autos que os \"guardas municipais realizavam ronda\nquando se depararam com o acusado, que correu assim que os viu,\nfato que levantou suspeita e motivou a abordagem\". Foi então\nrealizada a abordagem do acusado em local público, e, na busca\npessoal, foi localizada em seu poder \"uma sacola que continha 60\nporções de maconha e 58 de cocaína\".\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à\nrealização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP\nconsagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que\nesteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de\nrazoabilidade considerar que o fato de ter o agente, ao avistar os\nguardas em via pública, aparentado nervosismo ou corrido,\nenquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em\nseguida.\n4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa\ncausa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos\nguardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade\npor ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da\nimputação constante na denúncia.\n5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação\nconstante na denúncia. Expedição de alvará de soltura, se por outro\nmotivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002 ART:00386\n        INC:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - CONDUTA FLAGRADA POR GUARDAS\nMUNICIPAIS)\n   STJ - <<HC 332635>>-SP\n(PROVA ILÍCITA - REVISTA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL -\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 561329>>-SP,\n         <<HC 529554>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8e567de8969b2a848494eb3a175f24965bbc83b52fc45ab177ad27eb8c6e956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
