{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10664,"origem":"stj","sha256_origem":"a008be0f51cf308e4f655b037dcb6c436949726d1ac04962664a10d957be7db6","registro_original":{"id_fonte":"000821109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"718617","numero_registro":"202200145883","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA\nPESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA\nILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. As instâncias ordinárias não vislumbraram ilegalidade na conduta\npolicial, ressaltando o caráter permanente do crime de tráfico, além\nda existência de denúncia anônima, constando do auto de prisão em\nflagrante que os policiais  \"deslocaram ao local e lá depararam com\no conduzido Efigênio em atitude suspeita, o qual tentou evadir ao\nperceber que seria abordado, mas foi alcançado sendo encontrado com\nele 22 pedras de crack\". Posteriormente, no interior do quarto\nalugado pelo paciente, localizaram 01 (uma) porção de maconha, um\naparelho de celular, 75 (setenta e cinco) pedras de crack e R$262,00\n(duzentos e sessenta e dois reais) em notas de dois, cinco, dez e\nvinte reais.\n2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem\nindicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de\ndrogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a\nverificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no\nmomento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.\n4. Deve-se, portanto, declarar ilegal a apreensão da droga, e,\nconsequentemente, afastar a imputação de tráfico. A boa intenção dos\nmilicianos e a apreensão da droga não justificam o descumprimento\nda Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da\npessoa (art. 5º, XI).\n5. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes da\nbusca pessoal e do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do\npaciente (art. 386, II - CPP), determinando a expedição de alvará de\nsoltura, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ce57ce7585c565ff604381ec4dc128b1fdcdbb25b06abfb08bbbdbd1f985873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
