{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106640,"origem":"stj","sha256_origem":"74b34f98b82483f32cf53d2cfd964dcab5267dd3d7f5af0243d495eb4676a3f5","registro_original":{"id_fonte":"000919465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001682","numero_registro":"202501609557","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que,\nna origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso\nem flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack,\nrazão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da\ninsignificância e trancamento da ação penal.\n2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério\nPúblico Federal pelo não conhecimento do writ.\n3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o\nconhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição\nao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).\n4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se\nque não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a\natipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da\npunibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita\nvia cognitiva do habeas corpus. Precedentes.\n5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de\nelementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o\nprosseguimento da demanda.\n6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem\na aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência\ndo STJ.\n7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à\nordem pública, diante da reincidência específica e dos maus\nantecedentes do paciente.\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ad8b2a81af04096ce385c411b6b84154c04292481617d9ef0584b4b0db42828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74b34f98b82483f32cf53d2cfd964dcab5267dd3d7f5af0243d495eb4676a3f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
