{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10665,"origem":"stj","sha256_origem":"164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46","registro_original":{"id_fonte":"000821110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725728","numero_registro":"202200528776","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS\nRAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.\n1. Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que \"a\nguarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando\nsupostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento\nem que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente\nteria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela\nguarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe\nacompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10\npinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o\nrestante dos objetos\".\n2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da\nprática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando\nque, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa\ncausa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que\napontem para o caso de flagrante delito.\n3. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das\nprovas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes,\no estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não\né suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma\nsituação de flagrante delito.\n4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas\ndentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação\nde atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da\nabordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.\n5. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do\npaciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos\nconcretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o\nconsentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são\nilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como\ntodas aquelas que dela decorreram.\n6. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal\n(arts. 157 e 386, II e  VII - CPP) pela imputação constante da\ndenúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação\nda prisão preventiva.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7987e8741b2d3e3d6a607b5732d6fcc17b17a3b8acdc7cd8d796df06ba9af449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
