# Registro público: STJ — 725728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821110
- **Número de registro na fonte:** 202200528776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a
guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando
supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento
em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente
teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela
guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe
acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10
pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o
restante dos objetos".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das
provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da
abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
- **Item 5 (texto oficial):** Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do
paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos
concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o
consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são
ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como
todas aquelas que dela decorreram.
- **Item 6 (texto oficial):** Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal
(arts. 157 e 386, II e  VII - CPP) pela imputação constante da
denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação
da prisão preventiva.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.
1. Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a
guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando
supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento
em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente
teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela
guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe
acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10
pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o
restante dos objetos".
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
3. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das
provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da
abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
5. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do
paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos
concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o
consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são
ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como
todas aquelas que dela decorreram.
6. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal
(arts. 157 e 386, II e  VII - CPP) pela imputação constante da
denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação
da prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 725728 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46
- **SHA-256 do comentário:** f5bb84a95fd962491da45ad79a29a3aeab8d5e265f3be5d146e2b1f1166aa1f5
