# Registro público: STJ — 2205460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f8c13d878e3129dcad098d984764c54a8d33fae34aba13bc7e1a6d79dbf0adf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919478
- **Número de registro na fonte:** 202501080921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que rejeitou denúncia por estelionato majorado (art. 171, §
3º, do Código Penal), aplicando o princípio da insignificância.
2. O recorrido foi acusado de receber indevidamente auxílio
emergencial e realizar doações para campanha eleitoral, sendo
beneficiário de programa assistencial do Governo Federal.
3. O Tribunal a quo entendeu pela ausência de justa causa para a
ação penal, aplicando o princípio da insignificância, por considerar
inexistente lesão aos cofres públicos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos
contra a Administração Pública, especificamente no caso de
estelionato majorado.
5. A questão também envolve a análise da presença de justa causa
para a deflagração da ação penal, considerando a conduta do
recorrido.

### III. Razões de decidir

6. O princípio da insignificância não se
aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme
entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ, devido à ofensa ao
patrimônio público, moral administrativa, fé pública e probidade
administrativa.
7. A conduta do recorrido, ao realizar doações para campanha
eleitoral enquanto beneficiário de auxílio emergencial, revela-se
grave e configura possível utilização fraudulenta de recursos
públicos, justificando a continuidade da ação penal.
8. A decisão do Tribunal a quo contrariou a interpretação firmada
por este Superior Tribunal, ao aplicar indevidamente o princípio da
insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 2. A conduta
de receber indevidamente auxílio emergencial e realizar doações para
campanha eleitoral justifica a continuidade da ação penal para
apuração de possível conduta criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, §3º; CP, art. 312;
CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula 599; STJ, AgRg no AREsp 2.814.682/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ,
HC n. 840.441/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §
3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL CONCOMITANTE
COM DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA N. 599/STJ. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que rejeitou denúncia por estelionato majorado (art. 171, §
3º, do Código Penal), aplicando o princípio da insignificância.
2. O recorrido foi acusado de receber indevidamente auxílio
emergencial e realizar doações para campanha eleitoral, sendo
beneficiário de programa assistencial do Governo Federal.
3. O Tribunal a quo entendeu pela ausência de justa causa para a
ação penal, aplicando o princípio da insignificância, por considerar
inexistente lesão aos cofres públicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos
contra a Administração Pública, especificamente no caso de
estelionato majorado.
5. A questão também envolve a análise da presença de justa causa
para a deflagração da ação penal, considerando a conduta do
recorrido.
III. Razões de decidir
6. O princípio da insignificância não se
aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme
entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ, devido à ofensa ao
patrimônio público, moral administrativa, fé pública e probidade
administrativa.
7. A conduta do recorrido, ao realizar doações para campanha
eleitoral enquanto beneficiário de auxílio emergencial, revela-se
grave e configura possível utilização fraudulenta de recursos
públicos, justificando a continuidade da ação penal.
8. A decisão do Tribunal a quo contrariou a interpretação firmada
por este Superior Tribunal, ao aplicar indevidamente o princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 2. A conduta
de receber indevidamente auxílio emergencial e realizar doações para
campanha eleitoral justifica a continuidade da ação penal para
apuração de possível conduta criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, §3º; CP, art. 312;
CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula 599; STJ, AgRg no AREsp 2.814.682/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ,
HC n. 840.441/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205460 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f8c13d878e3129dcad098d984764c54a8d33fae34aba13bc7e1a6d79dbf0adf
- **SHA-256 do comentário:** 79e8d389e73dd560d38131c55eb070ab9c111053df9c4ea38e15135420d654c8
