{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10666,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ec15a89b72c6f6b0e2c4f5665fb169b649873cf895406d8fac0f1bc0b6c629","registro_original":{"id_fonte":"000821111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727755","numero_registro":"202200644952","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nCUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE\nFINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n.\n663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que \"é\nilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito\". (HC 725892 / GO, Relª Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).\n2. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que\na entrada na residência especificamente para o cumprimento de\nmandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu\ninterior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria\nprobatória (\"fishing expedition\"), sob pena de nulidade das provas\ncolhidas por desvio de finalidade.\n3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para\ncaptura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se\nque houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na\nmedida em que, segundo a denúncia, \"o denunciado,  agindo  de forma\nlivre  e consciente, guardava embaixo de um aparelho de som\nquebrado, localizado no quarto de uma casa vazia ao lado da\nresidência do denunciado para fins de tráfico 995,6 g (novecentos e\nnoventa e cinco gramas e seis decigramas) da substância entorpecente\ndenominada Cocaína.\" Não houve mero encontro fortuito enquanto se\nprocurava pelo foragido, senão verdadeira busca probatória dentro da\ncasa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas\ncapturar o réu.\n4. Assim postos os fatos, vislumbra-se a ilicitude da busca e\napreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, inclusive a\napreensão da droga, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP,\nimpondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do\nCPP.\n5. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do  paciente em\nrelação ao delito previsto no arts. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, determinando-se-lhe a soltura incontinenti, se por\noutro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO\n- PESCARIA PROBATÓRIA - DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE PRISÃO)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT,\n         <<HC 725892>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc1db98863be5f62fb7599fa8adb227159c6d88a7a0bbc6b84773c8d5c718484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
