# Registro público: STJ — 727755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ec15a89b72c6f6b0e2c4f5665fb169b649873cf895406d8fac0f1bc0b6c629

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE
FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n.
663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que "é
ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito". (HC 725892 / GO, Relª Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que
a entrada na residência especificamente para o cumprimento de
mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para
captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se
que houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na
medida em que, segundo a denúncia, "o denunciado,  agindo  de forma
livre  e consciente, guardava embaixo de um aparelho de som
quebrado, localizado no quarto de uma casa vazia ao lado da
residência do denunciado para fins de tráfico 995,6 g (novecentos e
noventa e cinco gramas e seis decigramas) da substância entorpecente
denominada Cocaína." Não houve mero encontro fortuito enquanto se
procurava pelo foragido, senão verdadeira busca probatória dentro da
casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas
capturar o réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim postos os fatos, vislumbra-se a ilicitude da busca e
apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, inclusive a
apreensão da droga, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP,
impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do  paciente em
relação ao delito previsto no arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, determinando-se-lhe a soltura incontinenti, se por
outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE
FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n.
663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que "é
ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito". (HC 725892 / GO, Relª Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
2. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que
a entrada na residência especificamente para o cumprimento de
mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para
captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se
que houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na
medida em que, segundo a denúncia, "o denunciado,  agindo  de forma
livre  e consciente, guardava embaixo de um aparelho de som
quebrado, localizado no quarto de uma casa vazia ao lado da
residência do denunciado para fins de tráfico 995,6 g (novecentos e
noventa e cinco gramas e seis decigramas) da substância entorpecente
denominada Cocaína." Não houve mero encontro fortuito enquanto se
procurava pelo foragido, senão verdadeira busca probatória dentro da
casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas
capturar o réu.
4. Assim postos os fatos, vislumbra-se a ilicitude da busca e
apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, inclusive a
apreensão da droga, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP,
impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do
CPP.
5. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do  paciente em
relação ao delito previsto no arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, determinando-se-lhe a soltura incontinenti, se por
outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO
- PESCARIA PROBATÓRIA - DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO)
   STJ - <<HC 663055>>-MT,
         <<HC 725892>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 611003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28325/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 704964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10663/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
