# Registro público: STJ — 2207053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6cc426a3a316a8f0f92a50f130f8bbf6a38215d99194835f9c7c60f52ccef39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919492
- **Número de registro na fonte:** 202501177763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de
campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no
local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava
nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias
de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda
que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por
crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do
Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de
perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva"
(HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de
campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no
local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava
nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias
de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda
que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por
crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do
Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de
perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva"
(HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
- **SHA-256 do registro documental:** b6cc426a3a316a8f0f92a50f130f8bbf6a38215d99194835f9c7c60f52ccef39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6cc426a3a316a8f0f92a50f130f8bbf6a38215d99194835f9c7c60f52ccef39
- **SHA-256 do comentário:** 4c42e82dac53d04ffcc89ab73cef41b4bd314deee302ffaa8512f9afe6b92750
