{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10667,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2114d0a1ce2d19a03435b7a2eff12f261b714716e10730f01d88c03779d446","registro_original":{"id_fonte":"000821112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"730755","numero_registro":"202200814930","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE.\n1. Consoante entendimento desta Corte, \"nos crimes permanentes, tal\ncomo o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no\ntempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar\nbusca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, está diante de situação de flagrante delito\" (RHC\n134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n02/02/2021, DJe 08/02/2021.)\n2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos\ntinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,\ntendo em vista que o paciente fora \"surpreendido parado na via\npública, nesse lugar amplamente conhecido como ponto de venda de\ntóxicos, quando então, ao notar a aproximação dos policiais,\nsintomaticamente jogou fora a sacola plástica que trazia em mãos,\ndentro da qual havia 316 microtubos de crack e 61 porções de\ncocaína\", evadindo-se, posteriormente, para sua residência.\n3. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas\ndentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação\nde atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu\ncomportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de certa\nquantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao chão,\ncomo na espécie.\n4. As drogas apreendidas na residência devem ser consideradas como\nfruto de prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio, assim como\nas apreendidas no terreno baldio, tendo em vista que as informações\nforam obtidas em clima de completa ausência de voluntariedade\ndurante a constrição efetuada na residência.\n5.  Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus\npara declarar a nulidade da apreensão das drogas realizadas na\nresidência do paciente e, posteriormente,  no terreno baldio,\ndevendo as provas decorrentes dessas apreensões ser desconsideradas,\nmantendo-se apenas, para prolação de nova sentença, a apreensão dos\nobjetos dispensados na rua no momento da abordagem policial.\n6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIMES\nPERMANENTES - FLAGRANTE DELITO - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<RHC 134894>>-GO,\n         <<HC 442363>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ\n(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nCERTEZA EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA - DESNECESSIDADE\n- DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<HC 620515>>-CE,\n         <<HC 612579>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - FALTA DE MANDADO JUDICIAL -\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 628127>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"986111377fcf4c0218c67b5bda8edfde6e99add144999cdf0c6fc63912b0a7ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
