# Registro público: STJ — 730755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2114d0a1ce2d19a03435b7a2eff12f261b714716e10730f01d88c03779d446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no
tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar
busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC
134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos
tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,
tendo em vista que o paciente fora "surpreendido parado na via
pública, nesse lugar amplamente conhecido como ponto de venda de
tóxicos, quando então, ao notar a aproximação dos policiais,
sintomaticamente jogou fora a sacola plástica que trazia em mãos,
dentro da qual havia 316 microtubos de crack e 61 porções de
cocaína", evadindo-se, posteriormente, para sua residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu
comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de certa
quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao chão,
como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** As drogas apreendidas na residência devem ser consideradas como
fruto de prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio, assim como
as apreendidas no terreno baldio, tendo em vista que as informações
foram obtidas em clima de completa ausência de voluntariedade
durante a constrição efetuada na residência.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus
para declarar a nulidade da apreensão das drogas realizadas na
residência do paciente e, posteriormente,  no terreno baldio,
devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser desconsideradas,
mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença, a apreensão dos
objetos dispensados na rua no momento da abordagem policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no
tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar
busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC
134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos
tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,
tendo em vista que o paciente fora "surpreendido parado na via
pública, nesse lugar amplamente conhecido como ponto de venda de
tóxicos, quando então, ao notar a aproximação dos policiais,
sintomaticamente jogou fora a sacola plástica que trazia em mãos,
dentro da qual havia 316 microtubos de crack e 61 porções de
cocaína", evadindo-se, posteriormente, para sua residência.
3. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu
comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de certa
quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao chão,
como na espécie.
4. As drogas apreendidas na residência devem ser consideradas como
fruto de prova ilegal, haja vista a invasão de domicílio, assim como
as apreendidas no terreno baldio, tendo em vista que as informações
foram obtidas em clima de completa ausência de voluntariedade
durante a constrição efetuada na residência.
5.  Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus
para declarar a nulidade da apreensão das drogas realizadas na
residência do paciente e, posteriormente,  no terreno baldio,
devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser desconsideradas,
mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença, a apreensão dos
objetos dispensados na rua no momento da abordagem policial.
6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIMES
PERMANENTES - FLAGRANTE DELITO - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<RHC 134894>>-GO,
         <<HC 442363>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ
(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
CERTEZA EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA - DESNECESSIDADE
- DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<HC 620515>>-CE,
         <<HC 612579>>-BA
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - FALTA DE MANDADO JUDICIAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<HC 628127>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 850635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149038/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 984420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128277/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
