# Registro público: STJ — 2929774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919497
- **Número de registro na fonte:** 202501619404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade
probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações
extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas
assinaturas sem recordar os fatos.
2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF,
apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito
subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular
de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais
de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão
quanto à aplicação do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos
policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para
a condenação.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais,
desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação
injustificada.
6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial,
condizente com a Súmula n. 7/ STJ.
7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da
insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração
para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento
necessário.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições
pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como
apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante
a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade
probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações
extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas
assinaturas sem recordar os fatos.
2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF,
apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito
subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular
de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais
de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão
quanto à aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos
policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para
a condenação.
5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais,
desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação
injustificada.
6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial,
condizente com a Súmula n. 7/ STJ.
7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da
insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração
para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento
necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições
pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como
apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante
a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 737535>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2562332>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2035709>>-RS, <<AREsp 2332309>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619 ART:00620

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2358463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56398/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2033411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2833418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 314dc06cc5828767c7f4292947922af6094b4a7514974dfaa342d0914b3e26dc
- **SHA-256 do comentário:** 5f875da788234a03c80111913379c050da869d1fdcb355d0a41540a8443b67d0
