{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106674,"origem":"stj","sha256_origem":"f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2","registro_original":{"id_fonte":"000919499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940516","numero_registro":"202501703643","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.\nCaso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com\npena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante\nimpede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do\nbaixo valor do bem furtado.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nabrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes.\n5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à\nprática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de\naplicação do princípio da insignificância.\n6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena\nconstitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não\nsendo possível seu conhecimento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica\nem casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação\nrecursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não\nformulados anteriormente.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput, c/c art. 14,\ninciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado\nem 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC\n852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n23/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b46a5495e0cbdbe29945f73813598313c2294018e7e029f3174955d214452c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
