# Registro público: STJ — 2940516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919499
- **Número de registro na fonte:** 202501703643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante
impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do
baixo valor do bem furtado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes.
5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à
prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância.
6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não
sendo possível seu conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação
recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não
formulados anteriormente.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput, c/c art. 14,
inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC
852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com
pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante
impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do
baixo valor do bem furtado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes.
5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à
prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância.
6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não
sendo possível seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação
recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não
formulados anteriormente.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput, c/c art. 14,
inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC
852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
- **SHA-256 do registro documental:** f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940516 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2
- **SHA-256 do comentário:** 5d0f18943316305aac58eb6c0dbf7926dde25eb1019e7c6167a2fe01f76db4d1
