{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106680,"origem":"stj","sha256_origem":"4adb885080803f60fe7d57597738941421b94471f8c9356449190628b464947d","registro_original":{"id_fonte":"000919505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995155","numero_registro":"202501248083","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em  exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\ncontra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já\ntransitado em julgado.\n2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis)\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e\ncinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 2.830,2 quilos\n(dois mil oitocentos e trinta quilos e duzentos gramas) de maconha.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão\njá transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante na dosimetria\nda pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nprocessar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal\ncontra o acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, inciso\nI, alínea \"e\", da Constituição Federal.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma\nvez que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem\nfundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n6. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade\ndo julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e\nàs subjetividades do agente, sendo passível de revisão apenas em\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado\nem julgado. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser\nrevista em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, caput.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021;\nSTJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68d92dbd4e3b31e135077f769fe0210408a7709516183cfe3873708a3db7def0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4adb885080803f60fe7d57597738941421b94471f8c9356449190628b464947d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
