{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106686,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f1cd8a6d82ceaf46cfa72a317d52d48f2f4dd94b0bae996bfecbced7d3ff8e","registro_original":{"id_fonte":"000919520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134121","numero_registro":"202201589457","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.030, II, DO CPC.\nHIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA\nANTEIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra\nacórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não\nconheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do\nSTJ.\n2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou\nseguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de\nRepercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e\ndeterminou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de\nretratação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível\nreconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela\nSexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal.\nIII. Razões de decidir\n4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não\napreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art.\n1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.\n5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal\nque apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário\ncontra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática\nentão relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência\npara o processamento do recurso extraordinário.\nTese de julgamento:  \"Não cabe reconsiderar matéria que não foi\nanteriormente considerada.\" Dispositivos relevantes citados:  CPP,\narts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030,\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp\n1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nmanteve a decisão anterior determinando o retorno dos autos à\nPresidência para o processamento do recurso extraordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50a1fe381015149fee9feab970408631496c6a50ca9d85443779832d4528a122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4f1cd8a6d82ceaf46cfa72a317d52d48f2f4dd94b0bae996bfecbced7d3ff8e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
