# Registro público: STJ — 2134121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f1cd8a6d82ceaf46cfa72a317d52d48f2f4dd94b0bae996bfecbced7d3ff8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919520
- **Número de registro na fonte:** 202201589457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do
STJ.
2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou
seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de
Repercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e
determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de
retratação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela
Sexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal.

### III. Razões de decidir

4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não
apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art.
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal
que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário
contra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática
então relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência
para o processamento do recurso extraordinário.
Tese de julgamento:  "Não cabe reconsiderar matéria que não foi
anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados:  CPP,
arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.030, II, DO CPC.
HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA
ANTEIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do
STJ.
2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou
seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de
Repercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e
determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de
retratação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela
Sexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não
apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art.
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal
que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário
contra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática
então relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência
para o processamento do recurso extraordinário.
Tese de julgamento:  "Não cabe reconsiderar matéria que não foi
anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados:  CPP,
arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
manteve a decisão anterior determinando o retorno dos autos à
Presidência para o processamento do recurso extraordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4f1cd8a6d82ceaf46cfa72a317d52d48f2f4dd94b0bae996bfecbced7d3ff8e
- **SHA-256 do comentário:** 973e063247db5759117ff33112e3cd0d8fa3f716c56481d00a57a8af489c2d0c
