{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106689,"origem":"stj","sha256_origem":"545fd653f4de8510b286ae3642d2302c509526361e6c4c9e1e84f06407ae9b95","registro_original":{"id_fonte":"000919525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802149","numero_registro":"202404353482","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA\nJUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.\nRECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO\nIMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\ndecisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova\navaliação do caso.\n2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara\nincompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem\ncumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela\njustificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso\ninterposto contra ela. Precedentes.\n3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque\no Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem\nressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não\ndeclinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do\nmencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito\nsuspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser\nimediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito\nhaja sido dado ao recurso em tramitação.\n4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à\nJustiça Comum andou em compasso com o princípio da economia\nprocessual e duração razoável do processo.\n5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime\neleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum.\nAdemais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem\nsinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu\nque os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça\nComum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e\nprovas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\nrespeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os\ntemas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu\ninconformismo com o resultado da solução prévia.\n7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de\nprequestionamento, por ser matéria reservada à competência do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição Federal. Precedentes.\n8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso\nnão se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a712e3a1666f75c8b040844c2f8a14cc8def73dea6b9a45b88ee7b82462f371a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"545fd653f4de8510b286ae3642d2302c509526361e6c4c9e1e84f06407ae9b95","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
