{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106692,"origem":"stj","sha256_origem":"b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb","registro_original":{"id_fonte":"000919552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209207","numero_registro":"202404800054","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas\ncorpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas\nrealizadas durante a investigação de organização criminosa,\nfalsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e\ncrime contra a ordem tributária.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as interceptações telefônicas, deferidas no curso das\ninvestigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de\nobtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.\n3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula\nVinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n.\n8.137/90, considerando a natureza formal do delito.\nIII. Razões de decidir\n4. A interceptação telefônica foi considerada\nlegal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de\ndocumentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se\nidentificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas\nnecessárias.\n5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art.\n1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja\nconsumação independe da constituição definitiva do crédito\ntributário.\n6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por\nausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi\nconsiderada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso\ninvestigado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há ilegalidade nas interceptações\ntelefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da\nprova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na\nLei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica\nao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime\nformal.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n.\n8.137/90, art. 1º, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\nnegando provimento ao recurso, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4efb8e0a697801f3833b69102002634cd8613c8e2d49df28df8cbcbf4a4a842c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
