# Registro público: STJ — 2408948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddab0d65a35bc44769a02bc1ae95464e880d26736776cd85792772927344ef47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919604
- **Número de registro na fonte:** 202302444209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína,
dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança
de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme
jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de
ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas
concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo,
desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo
pessoal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína,
dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança
de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme
jurisprudência.
3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de
ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas
concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo,
desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo
pessoal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial, e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddab0d65a35bc44769a02bc1ae95464e880d26736776cd85792772927344ef47
- **SHA-256 do comentário:** 7b4302d2527ec224f94b2a6c72224ba5fbcd3bc350389bf948debd167bf101eb
