{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106698,"origem":"stj","sha256_origem":"3924aef4881dd66a4dfdb048648a72a371d5e0d97f579f9d927518c27b2bb0f9","registro_original":{"id_fonte":"000919605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762190","numero_registro":"202403767902","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nFURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS\n(ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE\nUSO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal\nquando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos\ninteresses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe\nforam submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a\num, todos os argumentos invocados pelas partes.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o\nreconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a\ndemonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas\nde nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo\nPenal, o que não ocorreu na espécie.\n3. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de\nanimus rem sibi habendi (furto de uso) e de aplicação do princípio\nda insignificância, quando as instâncias ordinárias, com base no\nacervo fático-probatório, concluíram pela presença do dolo de\nsubtrair e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta -\npraticada com abuso de confiança e em concurso de pessoas -,\ndemandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.\n7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a73172dab07a6e93a89dde10920fccee15687101606335c68f8d7e448709283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3924aef4881dd66a4dfdb048648a72a371d5e0d97f579f9d927518c27b2bb0f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
