# Registro público: STJ — 2762190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3924aef4881dd66a4dfdb048648a72a371d5e0d97f579f9d927518c27b2bb0f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919605
- **Número de registro na fonte:** 202403767902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS
(ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE
USO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos
interesses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe
foram submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos invocados pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
reconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a
demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas
de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de
animus rem sibi habendi (furto de uso) e de aplicação do princípio
da insignificância, quando as instâncias ordinárias, com base no
acervo fático-probatório, concluíram pela presença do dolo de
subtrair e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta -
praticada com abuso de confiança e em concurso de pessoas -,
demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS
(ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE
USO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos
interesses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe
foram submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos invocados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
reconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a
demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas
de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não ocorreu na espécie.
3. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de
animus rem sibi habendi (furto de uso) e de aplicação do princípio
da insignificância, quando as instâncias ordinárias, com base no
acervo fático-probatório, concluíram pela presença do dolo de
subtrair e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta -
praticada com abuso de confiança e em concurso de pessoas -,
demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3924aef4881dd66a4dfdb048648a72a371d5e0d97f579f9d927518c27b2bb0f9
- **SHA-256 do comentário:** a8d1779801cba35ec35b34a9064ca9530c571173fc99e281d62c274f4274c730
