{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106699,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3be9ba2afe596fafacf1b17382246bf5e18dc56be406090b978711ba233af3","registro_original":{"id_fonte":"000919606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820470","numero_registro":"202404676289","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR\nDA RES. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se\ndiante de objetos avaliados em aproximadamente R$ 352,09 (trezentos\ne cinquenta e dois reais e nove centavos) - e-STJ fl. 328, quantia\nessa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que\nrepresenta mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é\nsocialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância\nà espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma\nvez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações\npenais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro\nJesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795854>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - BEM SUBTRAÍDO - 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO - SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 990991>>-DF, <<AgRg no HC 922483>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1471767>>-DF, <<AgRg no HC 356405>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1092665>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"714eeedd96a640c6b4425473fdc7e48179e95e1da6a925aaddf9d29fbff045e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cf3be9ba2afe596fafacf1b17382246bf5e18dc56be406090b978711ba233af3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
